Teve vida curta a intenção dos desembargadores do Rio de Janeiro de impôr concurso público para a aprovação de membros do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do estado.
Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça, concedida nesta quinta-feira (4/2), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2010, editada pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.
A norma determinava que os candidatos indicados nas listas sêxtuplas da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público fizessem uma prova que atestasse seu conhecimento jurídico. Por protestos da seccional fluminense da OAB e do Conselho Federal da entidade, o CNJ anulou liminarmente a resolução, até a análise do mérito da questão.
Segundo o presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, o ato foi isolado, não vincula os demais desembargadores da corte e não tem o aval da presidência.
Foi também esse um dos motivos pelos quais o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, representante do MP no CNJ, concedeu a liminar em decisão monocrática.
“Não parece possível que uma Câmara Cível — mera cisão administrativa de um Tribunal — tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato”, disse em sua decisão. “Compete ao Tribunal Pleno, integrado por 180 desembargadores [...] escolher os candidatos ao Quinto Constitucional.”
C/ o Consultor Jurídico
Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça, concedida nesta quinta-feira (4/2), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2010, editada pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.
A norma determinava que os candidatos indicados nas listas sêxtuplas da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público fizessem uma prova que atestasse seu conhecimento jurídico. Por protestos da seccional fluminense da OAB e do Conselho Federal da entidade, o CNJ anulou liminarmente a resolução, até a análise do mérito da questão.
Segundo o presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, o ato foi isolado, não vincula os demais desembargadores da corte e não tem o aval da presidência.
Foi também esse um dos motivos pelos quais o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, representante do MP no CNJ, concedeu a liminar em decisão monocrática.
“Não parece possível que uma Câmara Cível — mera cisão administrativa de um Tribunal — tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato”, disse em sua decisão. “Compete ao Tribunal Pleno, integrado por 180 desembargadores [...] escolher os candidatos ao Quinto Constitucional.”
C/ o Consultor Jurídico
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