quinta-feira, 18 de março de 2010

STF nega liminar a executivos de empresa que emprestou nome à Daslu

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou liminar no habeas corpus em que diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A pretendiam suspender o andamento da ação penal à qual respondem pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, juntamente com diretores e proprietários da loja Daslu, e suspender a audiência de instrução e julgamento designada para esta semana.

No mérito, os empresários pedem que a ação penal seja considerada nula alegando que a denúncia do Ministério Público Federal teria se baseado em prova ilícita.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso.

A defesa de Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam (diretores) e Ferdinando Manzoli Sobrinho (gerente) alega que, no procedimento fiscal que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os agentes da Receita Federal extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem a necessária autorização judicial. Segundo o Ministério Público, o ilícito consistia na fraude de guias de importação para ocultar a Daslu como verdadeira adquirente das mercadorias.

C/ o STF

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