O desembargador convocado no STJ Honildo Amaral de Mello Castro negou, em decisão monocrática, provimento ao agravo de instrumento no recurso especial em favor de José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo e ex-deputado estadual.
Gratz pretendia, neste recurso, receber do promotor Fabio Vello Correa e da A Gazeta S/A indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, decorrentes de uma entrevista publicada no jornal.
Em 19 de março de 2004, A Gazeta publicou uma entrevista com o promotor Fabio Vello sobre as investigações e denúncias contra Gratz intitulada “Dossiê do bingo liga Gratz a comendador (Relatório do Ministério Público recoloca ex-deputado como suspeito de comandar organização criminosa)”.
Em face das informações contidas na matéria, Gratz ajuizou ação ordinária contra o promotor e o veículo de comunicação na qual afirma ter sido caluniado.
De acordo com a defesa, as alegações do promotor não seriam verdadeiras e sim difamações que lhe causaram danos morais. Para Gratz, tanto o promotor quanto o jornal o trataram como se fosse culpado, sendo que não existe qualquer sentença condenatória transitada em julgado, o que fere o artigo 5º da Constituição Federal.
Os advogados de Gratz pretendiam que o promotor e o jornal pagassem, solidariamente, indenização pelos danos causados à honra do ex-deputado e que também fosse veiculado nas redes de TV do grupo de comunicação uma nota desmentindo as alegações.
Requeriam ainda que ambos os acusados fossem condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Todavia a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) entendeu que a entrevista veiculada não imprimiu juízo de valor quanto aos fatos narrados: “Não ficou caracterizado o dano moral quando a matéria apresenta-se apenas como manifestação das críticas a que estão sujeitos todos que exercem um cargo político e que têm por obrigação a prestação de contas de suas gestões”.
Para o ministro Honildo Castro, a decisão do TJ/ES que não admitiu o recurso especial pela não-existência do dano moral “não merece reparos”.
O relator afirmou que não houve violação ao Código de Processo Civil que justificasse o recurso, uma vez que “demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela decisão anterior e o revolvimento das provas contidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, concluiu.
C/ informações do site do STJ
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