O deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) ajuizou no STF mandado de segurança para que a Câmara dos Deputados deixe de deliberar sobre a emenda 387 ao projeto de lei 5.938/2009, que se encontra apensado ao projeto de lei 2.502/2007, e trata da divisão da parcela restante dos royalties e participações especiais na exploração de petróleo em áreas do Pré-Sal quando ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
Ele apresentou requerimento para declaração da não existência da emenda considerando que, dentre seus subscritores, há uma assinatura de vice-líder de partido, representando 15 deputados, o que não é suficiente para suprir a exigência regimental para o oferecimento da emenda, uma vez que o regimento da Casa “exige para o oferecimento de Emendas a projetos de lei em regime de urgência a sua subscrição por um quinto dos membros da Câmara ou líderes que representem esse número”.
A ação pede liminar considerando que o julgamento dos recursos contra o seu requerimento está previsto para o dia 2 de fevereiro, quando se inicia a próxima sessão legislativa. Para o deputado, houve manifesta ofensa à garantia do devido processo legal com a decisão do presidente da Câmara de admitir os recursos. Ele invocou o direito das minorias à observância dos preceitos legais e constitucionais, já que integra a minoria parlamentar.
De acordo com o deputado, o presidente da Câmara dos Deputados tinha o dever de rejeitar a emenda 387 de plano, sequer submetendo-a ao plenário, conforme o regimento interno da Câmara dos Deputados. O projeto encontra-se em votação no plenário da Câmara sob o regime de urgência e visa dispor sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-Sal e em áreas estratégicas.
A emenda 387 foi apresentada em plenário pretendendo conferir nova redação ao artigo 45, segundo a qual, ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre estados, Distrito Federal (50%) e municípios (50%).
C/ informações do STF
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