segunda-feira, 31 de maio de 2010

STF arquiva reclamação do Governo do Espírito Santo contra promoção de defensores públicos


A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha (foto do arquivo do STF) negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 10152, proposta na Suprema Corte pelo estado do Espírito Santo contra liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória (ES), que determinou a imediata promoção de quatro defensores públicos estaduais na carreira.

O governo estadual alegava que as liminares, concedidas em mandados de segurança, teriam afrontado decisão do Plenário do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 04. Naquela ação, a Suprema Corte vedou a qualquer juiz ou tribunal prolatar ato decisório sobre pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha como pressuposto específico a constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Este dispositivo legal estendeu à tutela antecipada as mesmas vedações referentes à concessão de liminares em mandados de segurança e em ações cautelares movidas contra a Fazenda Pública, quando dizem respeito a pagamento de vencimentos e outras vantagens pecuniárias. O governo capixaba alegava que as decisões reclamadas importam “a imediata promoção dos impetrantes, o que ensejaria a concessão imediata de aumento salarial, já que este é decorrência lógica da promoção”.

"Este Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a determinação de nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso público e a obrigação do Estado de efetuar o pagamento dos vencimentos correspondentes não configuram o descumprimento ao que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4/DF”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, ao negar seguimento à ação.

Nessa decisão, ela levou em consideração o fato de que a presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Espírito Santo incluiu na lista de promoção na carreira o nome de 21 advogados que exerciam precariamente as funções de defensores públicos, com fundamento na Lei Complementar capixaba nº 55/1994, declarada inconstitucional pelo STF, na ADI 1199. E essa promoção, no entender tanto do juízo capixaba quanto da ministra Cármen Lúcia, desrespeitou o direito dos quatro defensores à imediata promoção.

“A decisão reclamada foi proferida para assegurar aos ora interessados o direito à promoção para o nível III da carreira de defensores públicos estaduais, em observância ao número de vagas existentes, afastando-se o óbice provocado pela promoção irregular de 21 advogados”, observou a ministra. Segundo ela, a situação retratada nos autos “equivale àquelas em que se determina a nomeação de candidato aprovado em concurso público que tivera sua convocação preterida, seja pela nomeação de candidato aprovado em classificação posterior, seja pelo preenchimento da vaga de forma precária ou irregular”.

Nesse caso, "a questão referente ao pagamento de verbas salariais apresenta-se de forma secundária, como mera consequência do ato de nomeação ou promoção”, afirmou a ministra. Portanto, no entender da ministra Cármen Lúcia, “a decisão reclamada não guarda identidade com o objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4/DF, que não foi desrespeitada porque do mesmo núcleo do julgado não cuida”. (C/ informações do STF)

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