O município não pode inovar o ordenamento jurídico por meio de decreto ou de lei, mas sim regulamentar as leis já existentes.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional nesta segunda-feira (5) o decreto municipal que proibiu o fumo em locais fechados na cidade do Rio.
Por unanimidade, os desembargadores decidiram acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares.
Segundo o relator da ação, desembargador Sergio Cavalieri Filho, o município não tem competência para legislar sobre o assunto. "Não se discute nesta ação os malefícios do cigarro. O que se discute é quem tem competência para legislar sobre a matéria", destaca o relator.
Ao vedar de forma absoluta o uso de cigarros em recintos coletivos fechados, o Decreto Municipal foi além da Lei Federal 9.294 de 1996, disse o desembargador.
Ele também destacou que o artigo 2º da mencionada lei proíbe o fumo em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
C/ o Consultor Jurídico.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional nesta segunda-feira (5) o decreto municipal que proibiu o fumo em locais fechados na cidade do Rio.
Por unanimidade, os desembargadores decidiram acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares.
Segundo o relator da ação, desembargador Sergio Cavalieri Filho, o município não tem competência para legislar sobre o assunto. "Não se discute nesta ação os malefícios do cigarro. O que se discute é quem tem competência para legislar sobre a matéria", destaca o relator.
Ao vedar de forma absoluta o uso de cigarros em recintos coletivos fechados, o Decreto Municipal foi além da Lei Federal 9.294 de 1996, disse o desembargador.
Ele também destacou que o artigo 2º da mencionada lei proíbe o fumo em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
C/ o Consultor Jurídico.
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