Nesta quinta-feira (8), o portal do Supremo Tribunal Federal (STF) traz em manchete "Conselheiro do TCE do Espírito Santo impetra habeas corpus para suspender ação penal". Confira a notícia, ilustrada no portal com a bandeira capixaba:
"A defesa do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Valci José Ferreira de Souza impetrou Habeas Corpus (HC 100968), no Supremo Tribunal Federal, contra decisão da Corte Especial do STJ que acolheu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela suposta prática de crimes tipificados nos artigos 312, parágrafo 1º (peculato impróprio) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, e também pela prática de lavagem de ativos, prevista na Lei nº 9.613/98. A defesa pede que o Supremo suspenda a ação penal.
"A defesa do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Valci José Ferreira de Souza impetrou Habeas Corpus (HC 100968), no Supremo Tribunal Federal, contra decisão da Corte Especial do STJ que acolheu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela suposta prática de crimes tipificados nos artigos 312, parágrafo 1º (peculato impróprio) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, e também pela prática de lavagem de ativos, prevista na Lei nº 9.613/98. A defesa pede que o Supremo suspenda a ação penal.
No HC, a defesa insurge-se exclusivamente contra a suposta prática de peculato impróprio imputada ao conselheiro do TCE em virtude do caso denominado “Tervap-Pitanga”, nome da construtora responsável pela construção de ginásios poliesportivos após convênios celebrados entre a Secretaria de Educação do Estado e oito municípios.
De acordo com o Código Penal, o crime ocorre quando o funcionário público, ainda que não tenha posse de dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo público.
De acordo com a defesa do conselheiro, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu a denúncia foi “ato manifestamente arbitrário e ilegal”, já que a inépcia da inicial “salta aos olhos”, na medida em que não indica qual ato do conselheiro teria contribuído para a subtração de verbas públicas: se teria sido na celebração dos convênios, na execução ou quando do julgamento do caso pelo Tribunal de Contas do Estado.
Ainda segundo a defesa, não há nada que ligue o conselheiro à Tervap-Pitanga. De acordo com a ação, o que há é uma “denúncia propositadamente confusa para induzir o Poder Judiciário a erro” ao supor que dois cheques da empresa D´Ângelo Engenharia, num total de R$ 72 mil, teriam sido repassados a Souza por ordem da Tervap.
A defesa do conselheiro afirma que os cheques são provenientes de uma empresa de factoring e chegaram a ele como parte de pagamento de inseminação bovina".
C/ o portal do STF.
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