quinta-feira, 24 de junho de 2010

Nestlé pode comprar partes do patrimônio da Garoto entende STJ

Empresa pode ser vendida separando-se a parte intelectual da parte física. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Estado do Espírito Santo (Sindialimentação-ES), que pretendia ver reconhecida suposta ilegalidade na venda fracionada do patrimônio da Garoto para a Nestlé Brasil.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, constatou que a mesma decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) é objeto de ação judicial movida pela Garoto/Nestlé na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação já foi julgada, mas houve recurso do qual ainda não há decisão definitiva.

Eliana Calmon observou que os objetos da Ação Civil Pública e da ação que tramita na Justiça do Distrito Federal são diferentes. No entanto, ambas têm vinculo estreito, relacionado à própria validade do ato decisório do Cade. Assim, poderia determinar-se a suspensão do processo. No entanto, isso não pode ser feito porque a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não analisa especificamente as normas legais apontadas pelo sindicato no Recurso Especial, mas utiliza-se de princípio constitucional para embasar a decisão.

Por estes dois aspectos — falta de questionamento anterior e impossibilidade de reforma de fundamento constitucional —, a ministra Eliana Calmon afirmou que a suspensão do processo seria inócua. Segundo a ministra, a discussão não pode mais ser alterada no caso, pois não há mais possibilidade de reforma da decisão de segunda instância.

De acordo com os autos, a entidade protestava contra parte da decisão do Cade que reconheceu a possibilidade de a alienação da Garoto ser feita separando-se a parte intelectual (imaterial), como marcas e fórmulas, da parte física (material), como equipamentos, instalações e maquinaria.

O Sindialimentação ingressou na Justiça com Ação Civil Pública. Argumentou que “permitir que as marcas e fórmulas da Garoto possam ser vendidas separadamente de suas máquinas e utensílios é permitir a concentração econômica em favor da Nestlé, já que ela atingiria seu objetivo tanto sendo dona da Garoto quanto destruindo essa empresa”.

Apesar de em primeiro grau a ação ser declarada parcialmente procedente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou o pedido improcedente. O fundamento foi o de que a parte contestada da decisão do Cade “não ofendeu a garantia de pleno emprego”, já que a autonomia da vontade e da livre iniciativa, reconhecida pela ordem jurídica brasileira, foi o que garantiu a venda fracionada da Garoto. A entidade recorreu, então, ao STJ, e coube à 2ª Turma julgar a questão. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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