O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposta de alteração na resolução sobre pedido e uso de interceptação telefônica no âmbito do MP. De autoria do conselheiro Sandro Neis, o texto final incorpora sugestões formuladas pelo Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC) e pelos conselheiros Mário Bonsaglia e Tais Ferraz.
As mudanças procuram tornar mais completo o cadastro nacional mantido pela Corregedoria Nacional e fomentar o controle externo da atividade policial. A partir de agora, procuradores e promotores devem informar mensalmente ao corregedor-geral o número de interceptações iniciadas e findas no período e a quantidade de linhas telefônicas interceptadas, além dos dados já exigidos no artigo 10 da resolução original (número de interceptações em andamento e de investigados com sigilo telefônico, telemático ou informático quebrado).
O plenário aprovou o acréscimo de um parágrafo ao artigo 4°. O novo dispositivo permite que, em casos excepcionais e só quando houver risco imediato para a investigação, os membros do MP solicitem a quebra de sigilo sem informar no pedido o nome do titular da linha. A informação, no entanto, deve ser prestada ao juiz assim que estiver disponível.
Nos casos de prorrogação de prazo (artigo 5°), não será mais necessário apresentar a transcrição das conversas no momento do pedido. Basta o áudio das conversas interceptadas na íntegra, com a indicação dos trechos relevantes, além das outras exigências (relatório das investigações e resultado). Foi suprimida do artigo 6° a obrigatoriedade de promotores e procuradores se manifestarem sobre a segurança do sistema de sigilo de dados, no caso de interceptação feita em inquérito policial.
Outra mudança acrescenta um parágrafo ao artigo 11. Pela resolução original, quando informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve exercer o controle externo da legalidade do procedimento. O novo parágrafo diz que, no caso de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e promotores terão de tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo. A data limite para envio dos dados para o cadastro nacional foi alterada do dia 10 para o dia 25 de cada mês (artigo 12).
Para tornar o texto mais claro, o parágrafo 1° do artigo 8° ganhou nova redação: “Havendo violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas a sua apuração, e, caso o fato tenha ocorrido no âmbito do MP, comunicará à respectiva Corregedoria-Geral e ao procurador-geral de Justiça”.
As alterações entram em vigor a partir da publicação do novo texto, que deve acontecer até a semana que vem.
C/ o MPF
As mudanças procuram tornar mais completo o cadastro nacional mantido pela Corregedoria Nacional e fomentar o controle externo da atividade policial. A partir de agora, procuradores e promotores devem informar mensalmente ao corregedor-geral o número de interceptações iniciadas e findas no período e a quantidade de linhas telefônicas interceptadas, além dos dados já exigidos no artigo 10 da resolução original (número de interceptações em andamento e de investigados com sigilo telefônico, telemático ou informático quebrado).
O plenário aprovou o acréscimo de um parágrafo ao artigo 4°. O novo dispositivo permite que, em casos excepcionais e só quando houver risco imediato para a investigação, os membros do MP solicitem a quebra de sigilo sem informar no pedido o nome do titular da linha. A informação, no entanto, deve ser prestada ao juiz assim que estiver disponível.
Nos casos de prorrogação de prazo (artigo 5°), não será mais necessário apresentar a transcrição das conversas no momento do pedido. Basta o áudio das conversas interceptadas na íntegra, com a indicação dos trechos relevantes, além das outras exigências (relatório das investigações e resultado). Foi suprimida do artigo 6° a obrigatoriedade de promotores e procuradores se manifestarem sobre a segurança do sistema de sigilo de dados, no caso de interceptação feita em inquérito policial.
Outra mudança acrescenta um parágrafo ao artigo 11. Pela resolução original, quando informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve exercer o controle externo da legalidade do procedimento. O novo parágrafo diz que, no caso de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e promotores terão de tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo. A data limite para envio dos dados para o cadastro nacional foi alterada do dia 10 para o dia 25 de cada mês (artigo 12).
Para tornar o texto mais claro, o parágrafo 1° do artigo 8° ganhou nova redação: “Havendo violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas a sua apuração, e, caso o fato tenha ocorrido no âmbito do MP, comunicará à respectiva Corregedoria-Geral e ao procurador-geral de Justiça”.
As alterações entram em vigor a partir da publicação do novo texto, que deve acontecer até a semana que vem.
C/ o MPF
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