A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (PF/ANTT) conseguiram impedir, no Supremo Tribunal Federal (STF), a prorrogação indevida da permissão de transporte interestadual de passageiros de ônibus em favor da Viação Águia Branca.
A empresa entrou com ação contra a União e a ANTT para anular cláusulas contratuais que acabaram com o direito de prorrogação da concessão.
O Decreto nº 952/93 estipulava que o prazo de vigência das permissões e autorizações de serviços de transporte interestadual de passageiros seria de quinze anos, prorrogável por igual período.
No entanto, o artigo 98 do Decreto nº 2.521/98 alterou a regulamentação sobre o tema e esse prazo passou a ser improrrogável.
A Viação Água Branca conseguiu decisões favoráveis na 3ª Vara Federal do Espírito Santo e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A duas instâncias entenderam que o Decreto nº 2.521/98 não poderia afastar a prorrogação da autorização, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
As Procuradorias recorreram então ao STF. Sustentaram que o acórdão do TRF2 violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
De acordo com o enunciado, "viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Quando a Justiça não concordou com a aplicação do Decreto nº 2.521/98, implicitamente declarou a inconstitucionalidade da norma.
Assim, as decisões não observaram a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
O Supremo acolheu os argumentos das Procuradorias e suspendeu o acórdão regional. Desta forma, a Viação Água Branca não terá prorrogada a licença para realizar o transporte interestadual de passageiros no estado do Espírito Santo.
C/Informações da AGU.
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