A privatização de sociedade de economia mista e a permanência de empregado na empresa tornam válido contrato de trabalho tido como nulo por ausência de concurso público.
Esse foi o fundamento usado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST para negar recurso da Companhia Vale do Rio Doce e reconhecer o vínculo de emprego e a sucessão trabalhista de um empregado.
O trabalhador contratado como motorista quando a empresa fazia parte da administração pública indireta, após sua demissão, com a empresa privatizada ajuizou ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias como 13º salário, férias, adicional noturno e horas extras.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) foi favorável ao funcionário, o que levou a empresa a recorrer, sucessivamente, ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES) e ao TST.
No entanto, as alegações de nulidade do contrato de trabalho e do vínculo de emprego, pela falta de concurso público, nos termos da Constituição Federal, foram rejeitadas em todas as instâncias.
Para a relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, a decisão da 6ª Turma de negar o Recurso de Revista da empresa não precisaria de reforma, uma vez que esta confirmou o entendimento de que a privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o início, o contrato de trabalho, anulado por ausência de concurso público.
C/ o STF e Consultor Jurídico
Esse foi o fundamento usado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST para negar recurso da Companhia Vale do Rio Doce e reconhecer o vínculo de emprego e a sucessão trabalhista de um empregado.
O trabalhador contratado como motorista quando a empresa fazia parte da administração pública indireta, após sua demissão, com a empresa privatizada ajuizou ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias como 13º salário, férias, adicional noturno e horas extras.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) foi favorável ao funcionário, o que levou a empresa a recorrer, sucessivamente, ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES) e ao TST.
No entanto, as alegações de nulidade do contrato de trabalho e do vínculo de emprego, pela falta de concurso público, nos termos da Constituição Federal, foram rejeitadas em todas as instâncias.
Para a relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, a decisão da 6ª Turma de negar o Recurso de Revista da empresa não precisaria de reforma, uma vez que esta confirmou o entendimento de que a privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o início, o contrato de trabalho, anulado por ausência de concurso público.
C/ o STF e Consultor Jurídico
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