A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, condenou a Ufes a alterar o regime de trabalho de um professor da instituição.
A.E.O.M. requereu a mudança de regime de quarenta horas semanais para o de dedicação exclusiva, pedido que foi negado pela UFES sob o argumento de que faltariam menos de cinco anos para a aposentadoria do servidor.
A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela UFES, que pretendia a reforma da sentença da 6a Vara Federal de Vitória, já favorável ao professor.
De acordo com os autos, A.E.O.M. requereu a mudança de regime em julho de 2001. Na ocasião, segundo o Departamento de Recursos Humanos da UFES, faltariam cinco anos, seis meses e dezoito dias para a concessão da aposentadoria integral, ou três anos, dez meses e vinte e três dias para a concessão da aposentadoria proporcional.
Até que o pedido foi negado em junho de 2003 ao argumento de que faltavam menos de cinco anos para a aposentadoria do servidor.
A partir daí, o professor apresentou recurso administrativo na universidade, ocasião em que foram apresentadas novas informações acerca do prazo faltante para a aposentadoria, esclarecendo que faltariam oito anos, um mês e doze dias para a aposentadoria integral, e três anos, um mês e nove dias para a aposentadoria, com proventos proporcionais a 70% do salário.
O relator do caso no Tribunal, desembargador Reis Friede, iniciou seu voto explicando que resolução do Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão da UFES possibilita a alteração de regime de quarenta horas para o de dedicação exclusiva aos professores que, no momento da solicitação do regime, estejam a cinco anos, no mínimo, do período aquisitivo da aposentadoria em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.
C/ o TRF
A.E.O.M. requereu a mudança de regime de quarenta horas semanais para o de dedicação exclusiva, pedido que foi negado pela UFES sob o argumento de que faltariam menos de cinco anos para a aposentadoria do servidor.
A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela UFES, que pretendia a reforma da sentença da 6a Vara Federal de Vitória, já favorável ao professor.
De acordo com os autos, A.E.O.M. requereu a mudança de regime em julho de 2001. Na ocasião, segundo o Departamento de Recursos Humanos da UFES, faltariam cinco anos, seis meses e dezoito dias para a concessão da aposentadoria integral, ou três anos, dez meses e vinte e três dias para a concessão da aposentadoria proporcional.
Até que o pedido foi negado em junho de 2003 ao argumento de que faltavam menos de cinco anos para a aposentadoria do servidor.
A partir daí, o professor apresentou recurso administrativo na universidade, ocasião em que foram apresentadas novas informações acerca do prazo faltante para a aposentadoria, esclarecendo que faltariam oito anos, um mês e doze dias para a aposentadoria integral, e três anos, um mês e nove dias para a aposentadoria, com proventos proporcionais a 70% do salário.
O relator do caso no Tribunal, desembargador Reis Friede, iniciou seu voto explicando que resolução do Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão da UFES possibilita a alteração de regime de quarenta horas para o de dedicação exclusiva aos professores que, no momento da solicitação do regime, estejam a cinco anos, no mínimo, do período aquisitivo da aposentadoria em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.
C/ o TRF
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