Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (4), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um habeas corpus que pede salvo conduto para que uma gestante de um feto portador de anencefalia possa interromper a gravidez.
A relatora do recurso, desembargadora substituta Janete Vargas Simões, acatou o pedido. No entanto, o julgamento foi adiado após pedido de vista do desembargador Sérgio Gama.
No recurso, o defensor público, embasado por laudo médico, argumenta que não há chance de desenvolvimento extra-uterino, após o nascimento. A desembargadora acatou o pedido pela interrupção da gravidez por entender que a angústia de gerar um feto que não terá qualquer possibilidade de sobrevida fere a dignidade da gestante.
"O que se decide nesta oportunidade é a situação real de uma gravidez que traz a certeza da impossibilidade de existir vida antes e depois do parto", destacou a desembargadora em seu voto.
Segundo a desembargadora, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), a interrupção da gestação em casos de anencefalia não é considerada eutanásia pré natal arbitrária e não ofende o princípio da dignidade humana (do feto), mas ofende a dignidade da gestante quando não é permitida.
O caso, garante, não se configura em aborto, o que só aconteceria se o feto fosse capaz de sobreviver após o parto.
O desembargador Sérgio Gama, pediu vista do processo para analisar melhor o caso. O julgamento foi adiado e deve se retomado na próxima sessão da 2ª Câmara Criminal, que acontece às quartas-feiras, a partir das nove da manhã.
C/ informações do TJ-ES
A relatora do recurso, desembargadora substituta Janete Vargas Simões, acatou o pedido. No entanto, o julgamento foi adiado após pedido de vista do desembargador Sérgio Gama.
No recurso, o defensor público, embasado por laudo médico, argumenta que não há chance de desenvolvimento extra-uterino, após o nascimento. A desembargadora acatou o pedido pela interrupção da gravidez por entender que a angústia de gerar um feto que não terá qualquer possibilidade de sobrevida fere a dignidade da gestante.
"O que se decide nesta oportunidade é a situação real de uma gravidez que traz a certeza da impossibilidade de existir vida antes e depois do parto", destacou a desembargadora em seu voto.
Segundo a desembargadora, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), a interrupção da gestação em casos de anencefalia não é considerada eutanásia pré natal arbitrária e não ofende o princípio da dignidade humana (do feto), mas ofende a dignidade da gestante quando não é permitida.
O caso, garante, não se configura em aborto, o que só aconteceria se o feto fosse capaz de sobreviver após o parto.
O desembargador Sérgio Gama, pediu vista do processo para analisar melhor o caso. O julgamento foi adiado e deve se retomado na próxima sessão da 2ª Câmara Criminal, que acontece às quartas-feiras, a partir das nove da manhã.
C/ informações do TJ-ES
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