Prossegue nesta quinta-feira (5) no STF o julgamento do Mensalão Mineiro.
Em voto parcial apresentado na tarde de quarta-feira (4), o relator, ministro Joaquim Barbosa, aceitou a denúncia do procurador-geral da República contra o ex-governador e atual senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) pelo crime de peculato.
Por ter ele supostamente participado do desvio de recursos de três empresas estatais para financiar sua campanha pela reeleição ao governo mineiro, em 1998, vencida pelo ex-presidente da República Itamar Franco.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o crime de peculato é cometido por quem furta coisa do Estado. Ele pode se apresentar na forma de peculato – apropriação e peculato – desvio, sendo que a segunda espécie é a que seria pertinente ao caso presente, em razão do desvio de recursos do Estado em benefício próprio (a campanha eleitoral).
Joaquim Barbosa ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, o candidato é o único responsável pelas prestações de contas financeiras e contábeis de sua campanha. E, segundo ele, “há elementos robustos” de participação do então candidato no crime de peculato.
C/ o STF
Em voto parcial apresentado na tarde de quarta-feira (4), o relator, ministro Joaquim Barbosa, aceitou a denúncia do procurador-geral da República contra o ex-governador e atual senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) pelo crime de peculato.
Por ter ele supostamente participado do desvio de recursos de três empresas estatais para financiar sua campanha pela reeleição ao governo mineiro, em 1998, vencida pelo ex-presidente da República Itamar Franco.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o crime de peculato é cometido por quem furta coisa do Estado. Ele pode se apresentar na forma de peculato – apropriação e peculato – desvio, sendo que a segunda espécie é a que seria pertinente ao caso presente, em razão do desvio de recursos do Estado em benefício próprio (a campanha eleitoral).
Joaquim Barbosa ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, o candidato é o único responsável pelas prestações de contas financeiras e contábeis de sua campanha. E, segundo ele, “há elementos robustos” de participação do então candidato no crime de peculato.
C/ o STF
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