quinta-feira, 6 de agosto de 2009

STF julga caso do ES nesta quinta

A pauta de julgamento do STF para a sessão plenária desta quinta-feira (6) inclui um rumoroso caso que envolve a Justiça Federal no Espírito Santo.

Habeas Corpus (HC) 88759 - agravo regimental Relator: Ministro Presidente


Antonio Ivan Athié x Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito, ao fundamento de ter havido a incidência de preclusão consumativa, sobre a faculdade processual que os impetrantes possuíam de suscitar a ocorrência da prevenção.

Sustenta o agravante que dirigiu petição ao Ministro Ricardo Lewandowski requerendo, com base no art. 21, III, do RISTF, fosse suscitada Questão de Ordem perante a Primeira Turma para que fosse anulado o julgamento do HC 88.759, em razão da competência da 2ª Turma, para julgar o HC 90.094, e todos os feitos relacionados à Ação Penal nº 425-STJ.

Alega a inocorrência de preclusão, tendo em conta ter submetido a matéria à consideração do Relator, logo após a publicação da decisão que determinou a redistribuição do HC 90.094 à 2ª Turma.

Aponta, ainda, contradição entre a decisão impugnada e outras proferidas pela Presidência da Corte, sobre a matéria ora debatida.

Em discussão: Saber se houve a incidência da preclusão da oportunidade da argüição da prevenção.


DESEMBARGADOR VAI CONTINUAR RESPONDENDO POR ESTELIONATO (Dezembro de 2006)

O desembargador federal Antonio Ivan Athie, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não se livrou da acusação de formação de quadrilha e estelionato. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus para trancar a denúncia contra ele, que tramita no Superior Tribunal de Justiça.

Athie é acusado de associar-se a dois advogados, um juiz do TRF-2 e um procurador do Ministério Público Federal para praticar atos ilícitos. De acordo com a denúncia, os advogados fraudavam o CNPJ de empresas em situação regular, declarando falsamente uma nova atividade. A partir daí, apresentava ações na Justiça Federal do Espírito Santo pedindo isenção de tributos.

Ainda segundo a denúncia, a distribuição de processos no TRF-2 era burlada para que essas ações caíssem nas mãos do desembargador Athie. Somente em três ações, o prejuízo aos cofres públicos é estimado em mais de R$ 418 milhões.

Ao negar o trancamento da ação penal contra Athie, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o desembargador parece ter tido “papel proeminente nos trabalhos da organização criminosa, pois foi a partir de suas decisões que a empreitada criminosa obteve êxito”.

Para Lewandowski, a conduta do desembargador foi individualizada na denúncia, que destacou que o Athie “deu guarida a organização criminosa em sede judicial concedendo absurdas decisões em ações propostas pelos advogados denunciados autorizando o levantamento de altíssima importância cujo depósito havia determinado a título de pagamento de tributos federais”.

“A denúncia contém a exposição das condutas que configuram em tese os crimes nela tipificados, de sorte que não se pode cogitar de sua inépcia, já que estão atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal”, disse o ministro. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa.

Em seu voto, o Lewandowski também ressaltou que, “diante dos indícios de autoria e da prova da ocorrência dos fatos delituosos, não há que se falar em falta de justa causa ou na anulação do processo”. Para ele, a decisão contestada está em conformidade com a jurisprudência da corte, “não havendo falar em ilegalidade no recebimento da denúncia que, como se sabe, não representa o juízo condenatório”. O ministro explicou que o acusado tem a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório para provar sua inocência principalmente quanto aos fatos alegadamente delituosos imputados a ele.

“Por fim, relembre-se que a análise do contexto probatório, especial no que toca a materialidade do delito, extrapola os limites da via estreita do Habeas Corpus que não admite discussão aprofundada de fatos e provas como tem consignado esta Corte.” Os demais ministros votaram da mesma forma.

HISTÓRICO

Em 2004, o Ministério Público Federal denunciou José Ricardo de Siqueira Regueira, Antônio Ivan Athié, Beline José Salles Ramos, Felipe Osório dos Santos, Marcelo Araújo Sívila, Paulo Roberto Scalzer e Scheyla Foeger Roman por favorecimento a empresas localizadas no Espírito Santo, com prejuízo do Tesouro Nacional.

No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça determinou o afastamento do desembargador federal Antônio Ivan Athiê, do juiz federal Marcário Ramos Júdice Neto e do procurador regional da República Sérgio Leal Pereira. O que o STJ fez foi receber a denúncia oferecida pelo MPF.

No entanto, em fevereiro deste ano, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou os desembargadores federais José Ricardo de Siqueira Regueira e Antônio Ivan Athié a retornar ao cargo que ocupavam TRF. Os ministros acompanharam o voto do relator, Cezar Peluso, que considerou inepta a denúncia contra os juízes pelo crime de falsidade ideológica.

Em comentário feito à Consultor Jurídico, Athié defende que “proferiu duas decisões, em dois processos de mesmo tema e distribuídos por sorteio, em primeira instância, que não só foram ampliadas, como confirmadas unanimemente por duas turmas diferentes. Não há acusação alguma decorrente de minhas funções no TRF-2, assim não é correta a notícia ao afirmar burla na distribuição”.

“O fantástico valor de R$ 418,7 milhões é irreal. Desse valor, 216 milhões é atualização do que já tinha sido recolhido, portanto sem o alegado prejuízo. A realidade foi completamente distorcida na denúncia. Provei isso documentalmente, mas o tribunal sequer analisou”, argumenta o desembargador.


C/ Informações do STF e Consultor Jurídico.

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