Nos últimos dias de funcionamento, antes do recesso de julho, a 6ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que o ICMS que incide na importação interestadual de mercadorias é devido ao Estado onde fica a sede da empresa comercial importadora, a trading company, nas chamadas operações de importação por conta e ordem de terceiro.
Segundo o Valor Econômico, nesse sentido, o auto de infração aplicado à empresa pela fiscalização de São Paulo foi anulado.
O caso analisado pelo TIT é de uma trading localizada no Espírito Santo e o adquirente em São Paulo.
O advogado Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia, entende que essa decisão poderá ser usada pelos contribuintes como jurisprudência nas discussões entre empresas paulistas e catarinenses.
C/Informações do Consultor Jurídico.
Segundo o Valor Econômico, nesse sentido, o auto de infração aplicado à empresa pela fiscalização de São Paulo foi anulado.
O caso analisado pelo TIT é de uma trading localizada no Espírito Santo e o adquirente em São Paulo.
O advogado Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia, entende que essa decisão poderá ser usada pelos contribuintes como jurisprudência nas discussões entre empresas paulistas e catarinenses.
C/Informações do Consultor Jurídico.
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