quarta-feira, 30 de junho de 2010

Emissoras de rádio e TV têm de obedecer a várias normas eleitorais a partir desta quinta (1°)

Emissoras de rádio e televisão do país devem ficar atentas às proibições impostas pela Lei das Eleições (9.504/97) a partir desta quinta-feira (1°). Entre outras vedações, esses veículos de comunicação não podem dar tratamento privilegiado a candidato em seus noticiários nem na programação normal. Também estão proibidos de divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção. Quem desrespeitar as regras fica sujeito ao pagamento de multa que varia de R$ 21.282,00 a R$106.410,00 e, em caso de reincidência, a multa pode ser duplicada.

Confira outras proibições:

1) Novelas: As novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político, mesmo que de forma dissimulada.

2) Montagem: As emissoras também estão proibidas de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido ou que desvirtue a realidade para beneficiar ou prejudicá-los. Também não podem transmitir programas com esse fim.

3) Apresentadores: Candidato que já tenha sido escolhido em convenção para concorrer às eleições de 3 de outubro não pode apresentar nem comentar programa. As emissoras também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, inclusive se a denominação do programa coincidir com o nome do candidato ou com o que ele indicou para uso na urna eletrônica. Se o programa tiver o mesmo nome do candidato, fica proibida a sua divulgação. O candidato que desobedecer a essa regra pode ter o registro cancelado.

4)Propaganda: As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, inclusive paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos.

5) Imprensa escrita: A imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candidato. No entanto, a matéria não pode ser paga. Abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei 64/90, o que pode levar à cassação do registro e à inelegibilidade do beneficiado. (C/ o TSE)

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