quarta-feira, 7 de abril de 2010

Banco do Brasil perde prazo para habilitação de crédito milionário

O STJ não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a Quarta Turma decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

O banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.

Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o BB interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.

O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar. 

O BB recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.

O recurso não foi sequer conhecido pela Quarta Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/2002. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/2002.

C/ STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá, seja bem vindo! Deixe aqui seu comentário, e não esqueça de se identificar clicando em "Comentar como", e escolhendo a guia "Nome/URL". Grande abraço!