O pagamento de adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo e não a partir do salário do empregado.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce (Vale).
A empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico que prestou serviços para ela por 18 anos e provou na Justiça ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo.
Pela condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a empresa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Vale alegou que a base de cálculo do adicional deveria ser o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT.
Mas o TRT-17 rejeitou a pretensão, aplicando as Súmulas 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, basicamente, não caber ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão a ser rescindida estiver baseada em texto infraconstitucional, de interpretação controvertida.
No Recurso Ordinário apresentado ao TST, esse obstáculo foi superado.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu o argumento da empresa de que, na época da decisão, em 2004, a questão não era controvertida; inclusive a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-2 sobre o assunto já tinha sido editada.
Em relação ao mérito do processo, o ministro concluiu que a Vale tinha razão em pedir o cálculo com base no salário mínimo.
C/Informações do TST.
O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce (Vale).
A empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico que prestou serviços para ela por 18 anos e provou na Justiça ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo.
Pela condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a empresa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Vale alegou que a base de cálculo do adicional deveria ser o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT.
Mas o TRT-17 rejeitou a pretensão, aplicando as Súmulas 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, basicamente, não caber ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão a ser rescindida estiver baseada em texto infraconstitucional, de interpretação controvertida.
No Recurso Ordinário apresentado ao TST, esse obstáculo foi superado.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu o argumento da empresa de que, na época da decisão, em 2004, a questão não era controvertida; inclusive a Orientação Jurisprudencial 2 da SDI-2 sobre o assunto já tinha sido editada.
Em relação ao mérito do processo, o ministro concluiu que a Vale tinha razão em pedir o cálculo com base no salário mínimo.
C/Informações do TST.
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