terça-feira, 23 de junho de 2009

Plano condenado a pagar por doença neurológica grave

A 6ª Turma especializada do TRF da 2ª Região ( Espírito Santo e Rio de Janeiro), por unanimidade, manteve a decisão da 5ª Vara Federal de Vitória, que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a custear integralmente a continuidade do tratamento do filho de uma funcionária, que apresenta neurofibromatose tipo II, doença neurológica rara que provoca tumores que afetam o Sistema Nervoso Central e que pode acarretar a perda da visão.


Ainda de acordo com a decisão, a CEF capixaba deve suspender o desconto mensal no contracheque da funcionária de parcelas de R$ 556,00 relativas ao chamado “adiantamento assistencial” concedido pelo banco, além de reembolsar as parcelas já descontadas e quitar o débito remanescente.


A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pela CEF, solicitando a reforma da sentença de 1º grau. A Caixa Econômica afirmou que a sentença do juízo de 1º grau não mereceria ser confirmada pelo TRF2, “uma vez que foi escolha da segurada optar por profissional que acarretaria grande custo financeiro”.


Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, “está demonstrado nos autos a urgência, a gravidade, a dificuldade e complexidade do tratamento, a justificar a necessidade do especialista, indicado pelo neurocirurgião credenciado que primeiro atendeu o segurado”.


O magistrado lembrou que laudos anexados no processo deixam claro que a doença “deve ser tratada por equipe interdisciplinar, composta de neurologistas, neurooncologistas, fisiatras e outros, ausentes no Estado do Espírito Santo”.


O relator também lembrou que a CEF limitou-se a apontar hospitais e profissionais, sem demonstrar minimamente que estariam aptos a executar os diversos procedimentos cirúrgicos que se farão necessários ao longo da vida do segurado.



C/Informações do TRF.

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