A 5ª Turma especializada do TRF2 condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) a pagar cerca de 70 mil reais de indenização por danos morais para uma paciente do Hospital Universitário Cassiano Antonio Morais (Hucam), mantido pela universidade. O hospital deu a ela um falso resultado positivo para o exame de HIV, e, em razão disso, a paciente acabou sendo internada. O exame foi feito no Laboratório do Estado do Espírito Santo (Lacen) a pedido do Hucam.
A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pela UFES, contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que já havia determinado o pagamento da indenização.
O relator do caso no TRF2, desembargador federal Fernando Marques, iniciou seu voto explicando que o Ministério da Saúde obriga a realização de um conjunto de procedimentos sequenciados para os testes que visam a detectar anticorpos anti-HIV, em indivíduos com idade acima de dois anos. Para ele, essa seqüência não foi cumprida no caso da autora da ação.
O magistrado explicou que, como os exames laboratoriais apresentaram resultados discordantes, “a paciente deveria ser submetida à investigação de anticorpos anti-HIV2, sendo necessária a coleta de nova amostra para confirmar a positividade, preferencialmente em um intervalo de trinta dias após a emissão do resultado da amostragem com resultado reagente, sendo que, no caso, a segunda amostra somente foi colhida noventa dias após o prazo recomendado pelo Ministério da Saúde”, explicou.
Fernando Marques também ressaltou que a responsabilidade pela falha é do Hucam, e não do Lacen, pois a demora na análise de uma segunda amostra, para confirmação, foi causada pelo hospital. Em seguida, o desembargador destacou que uma série de equívocos levaram à internação da paciente para tratamento de uma doença inexistente.
“O prontuário de evolução clínica da autora contém a informação de que teria seu pai, irmã, empregada e esposo falecido de Sida. Também consta a informação de que seu teste em Belo Horizonte foi positivo. Entretanto, tais informações são por ela refutadas, em seu depoimento pessoal, nos seguintes termos: ‘... que o exame feito em Belo Horizonte deu negativo; ... que somente o pai de seu filho foi acometido desta doença'".
Com isso, para o relator o que aconteceu foi o erro no preenchimento do prontuário, que levou a equipe médica a tirar falsas conclusões: “Sem dúvida, o mínimo que se espera da atuação médico-hospitalar é o correto preenchimento do prontuário dos pacientes, reproduzindo, com veracidade, as informações por eles prestadas, uma vez que elas servirão de base para a atuação futura do próprio médico ou de outros que venham a atuar no caso”, completou.
C/ o TRF
A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pela UFES, contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que já havia determinado o pagamento da indenização.
O relator do caso no TRF2, desembargador federal Fernando Marques, iniciou seu voto explicando que o Ministério da Saúde obriga a realização de um conjunto de procedimentos sequenciados para os testes que visam a detectar anticorpos anti-HIV, em indivíduos com idade acima de dois anos. Para ele, essa seqüência não foi cumprida no caso da autora da ação.
O magistrado explicou que, como os exames laboratoriais apresentaram resultados discordantes, “a paciente deveria ser submetida à investigação de anticorpos anti-HIV2, sendo necessária a coleta de nova amostra para confirmar a positividade, preferencialmente em um intervalo de trinta dias após a emissão do resultado da amostragem com resultado reagente, sendo que, no caso, a segunda amostra somente foi colhida noventa dias após o prazo recomendado pelo Ministério da Saúde”, explicou.
Fernando Marques também ressaltou que a responsabilidade pela falha é do Hucam, e não do Lacen, pois a demora na análise de uma segunda amostra, para confirmação, foi causada pelo hospital. Em seguida, o desembargador destacou que uma série de equívocos levaram à internação da paciente para tratamento de uma doença inexistente.
“O prontuário de evolução clínica da autora contém a informação de que teria seu pai, irmã, empregada e esposo falecido de Sida. Também consta a informação de que seu teste em Belo Horizonte foi positivo. Entretanto, tais informações são por ela refutadas, em seu depoimento pessoal, nos seguintes termos: ‘... que o exame feito em Belo Horizonte deu negativo; ... que somente o pai de seu filho foi acometido desta doença'".
Com isso, para o relator o que aconteceu foi o erro no preenchimento do prontuário, que levou a equipe médica a tirar falsas conclusões: “Sem dúvida, o mínimo que se espera da atuação médico-hospitalar é o correto preenchimento do prontuário dos pacientes, reproduzindo, com veracidade, as informações por eles prestadas, uma vez que elas servirão de base para a atuação futura do próprio médico ou de outros que venham a atuar no caso”, completou.
C/ o TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, seja bem vindo! Deixe aqui seu comentário, e não esqueça de se identificar clicando em "Comentar como", e escolhendo a guia "Nome/URL". Grande abraço!