quarta-feira, 4 de março de 2009

STJ rejeita recurso do cantor Marcelo D2

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do cantor Marcelo Maldonado Peixoto – conhecido como Marcelo D2 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Assim, fica mantida a sentença que condenou o cantor ao pagamento de vinte salários mínimos pelo descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, por ter exposto seu filho menor de idade à apologia ao uso de drogas durante o festival hip hop Manifesta, realizado em 2004.

Marcelo D2 foi condenado pela Justiça da Infância e da Juventude por proferir expressões relacionadas ao consumo de drogas (“bagulho” e “queimando tudo até a última ponta”) logo após seu filho ter deixado o palco do espetáculo musical. Marcelo D2 recorreu ao TJRJ, mas sua apelação foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas processuais.

No especial interposto no STJ, a defesa alegou que tal recurso estaria isento da incidência de custas. Argumentou, ainda, que as expressões supostamente relacionadas ao consumo de drogas fazem parte da criatividade artística e, no momento em que elas foram ditas, o filho do cantor já estava nos camarins da casa de espetáculo, não presenciando os fatos que pretensamente representariam desrespeito ao poder familiar.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do recurso, sustentando que a aludida isenção é destinada exclusivamente aos menores. Segundo o MP, quem sofreu a sanção imposta pelo juízo não foi o menor, e sim o recorrente, que não agiu com o zelo necessário aos deveres paternais ao expor o menor à apologia ao uso de drogas.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Castro Meira, reiterou que a regra de isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

Segundo o relator, tal jurisprudência está consolidada na Corte, sendo cabível, no caso em questão, a aplicação da súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Fonte: site do STJ

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