"Pedante,“pretensiosa”, “empafiosa”, “pós-doutora em falácia”. Foi por ter usado estes e outros termos para se referir a uma colega, que um professor da Faculdade de Educação Física da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) foi condenado a indenizá-la por danos materiais e morais.
Os comentários, considerados ofensivos pela 6a Turma Especializada do TRF2, foram feitos no livro “Esporte x Ideologia”, publicado pela própria UFES - que também terá de pagar indenização – e criticam uma outra obra, publicada anteriormente pela autora da causa, que ajuizou ação na Justiça Federal do Espírito Santo pedindo reparação pelos ataques. O valor total da indenização foi fixado pelo tribunal em R$ 12 mil.
A decisão do TRF foi proferida em apelação cível da UFES e do professor condenado, que havia escrito que o trabalho de sua colega seria de “um inaudito charlatanismo”, bem como “de um mau gosto irretorquível e de uma pobreza intelectual inequívoca”. A sentença de primeiro grau já havia determinado o pagamento da indenização.
Entre outras alegações, o autor do texto que motivou a ação judicial sustentou que teria direito à livre manifestação de seu pensamento, que a crítica seria meramente acadêmica, e que sua colega teria “suscetibilidade acima da média a críticas, não as aceitando quando provêm de pessoas cuja titulação não é igual à sua, vilipendiando o direito à livre manifestação”. Por fim, afirmou que a ofensa não teria tido qualquer repercussão, já que a obra foi recolhida por ordem judicial.
Por sua vez, a UFES alegou que a obrigação de reparar o dano decorrente de publicação de impresso não periódico caberia à editora somente quando não constar o nome do autor do texto, “o que não é o caso dos autos, onde o nome do autor está claramente impresso”. A instituição também afirmou que “não ocorreu o dano moral, não passando o episódio de mero dissabor, originado do excesso de suscetibilidade e dos sentimentos pessoais da vítima”.
O relator do caso no TRF2, Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que o direito constitucional à livre manifestação do pensamento não pode servir de justificativa para a violação de outros direitos igualmente assegurados pela Constituição. Para o desembargador, o autor do texto que gerou a controvérsia ultrapassou os limites da crítica científica, atacando não a matéria dos trabalhos da autora, mas sua pessoa, “o que não se coaduna com os valores de uma sociedade moderna e democrática, tampouco com a finalidade acadêmica da publicação”, afirmou.
Ainda no entendimento de Frederico Gueiros, a condenação solidária da UFES se deve ao fato de que a obra que causou a lesão foi editada por ela, com recursos públicos, e não é admissível que a instituição permita a veiculação desse tipo de conteúdo.
C/ o TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, seja bem vindo! Deixe aqui seu comentário, e não esqueça de se identificar clicando em "Comentar como", e escolhendo a guia "Nome/URL". Grande abraço!