A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão cautelar de E.N.M., que irá a júri popular sob a acusação de roubo e duplo homicídio triplamente qualificado praticado na cidade de Serra (ES). Em Habeas Corpus impetrado no STF, sua defesa alegou que não haveria elementos concretos a justificarem sua prisão, tendo em vista se tratar de réu primário e com bons antecedentes.
Mas para o relator do HC, ministro Eros Grau, a manutenção da prisão cautelar pela sentença de pronúncia para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado está suficientemente fundamentada. Para Eros Grau, são evidentes as provas de que o crime foi cometido com requintes de crueldade.
Habeas Corpus semelhante já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os autos, muito embora E.N.M. não tenha antecedente criminal, o modus operandi utilizado no crime revela alto grau de periculosidade. A acusação que pesa sobre ele é a de que, em comum acordo com outras pessoas, teria agredido e matado, por asfixia, dois adolescentes, apossando-se, ainda, de suas bicicletas.
As vítimas foram perseguidas depois de roubarem um telefone celular. Um dos menores conseguiu fugir. Os adolescentes, de 14 e 15 anos respectivamente, foram colocados na carroceria da caminhonete do acusado, tendo sido encontrados mortos, enrolados em plásticos, em local ermo próximo a uma rodovia federal.
Os laudos cadavéricos registraram múltiplas escoriações e equimoses ao redor dos punhos, na região glútea e coxa, além de tumefações e hematomas na região dos lábios, órbitas, região frontal e couro cabeludo das vítimas.
Na decisão que determinou a prisão preventiva de E.N.M., o juiz de primeiro grau entendeu tratar-se de “um crime bárbaro contra duas pessoas que tinham acabado de sair da infância”, com indícios de que pelo menos três indivíduos adultos o praticaram, espancando e asfixiando os dois adolescentes que foram amarrados com cordas. Para o mesmo juiz, a prova indiciária é forte, tendo em vista as declarações do menor que conseguiu fugir, além de populares que identificaram o veículo, bem como em razão de o próprio acusado ter admitido que capturara e transportara os adolescentes em sua caminhonete. ( Com o STF)
Mas para o relator do HC, ministro Eros Grau, a manutenção da prisão cautelar pela sentença de pronúncia para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado está suficientemente fundamentada. Para Eros Grau, são evidentes as provas de que o crime foi cometido com requintes de crueldade.
Habeas Corpus semelhante já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os autos, muito embora E.N.M. não tenha antecedente criminal, o modus operandi utilizado no crime revela alto grau de periculosidade. A acusação que pesa sobre ele é a de que, em comum acordo com outras pessoas, teria agredido e matado, por asfixia, dois adolescentes, apossando-se, ainda, de suas bicicletas.
As vítimas foram perseguidas depois de roubarem um telefone celular. Um dos menores conseguiu fugir. Os adolescentes, de 14 e 15 anos respectivamente, foram colocados na carroceria da caminhonete do acusado, tendo sido encontrados mortos, enrolados em plásticos, em local ermo próximo a uma rodovia federal.
Os laudos cadavéricos registraram múltiplas escoriações e equimoses ao redor dos punhos, na região glútea e coxa, além de tumefações e hematomas na região dos lábios, órbitas, região frontal e couro cabeludo das vítimas.
Na decisão que determinou a prisão preventiva de E.N.M., o juiz de primeiro grau entendeu tratar-se de “um crime bárbaro contra duas pessoas que tinham acabado de sair da infância”, com indícios de que pelo menos três indivíduos adultos o praticaram, espancando e asfixiando os dois adolescentes que foram amarrados com cordas. Para o mesmo juiz, a prova indiciária é forte, tendo em vista as declarações do menor que conseguiu fugir, além de populares que identificaram o veículo, bem como em razão de o próprio acusado ter admitido que capturara e transportara os adolescentes em sua caminhonete. ( Com o STF)
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