A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, manteve a decisão da 5ª Vara Federal de Vitória/ES que negou o pedido de uma apostadora, que pleiteava da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Nossa Loteria Ltda, uma indenização de mais de 27 milhões de reais por danos materiais e morais, devido a suposto lançamento incorreto de números escolhidos em jogo da Mega-Sena.
A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela apostadora contra sentença de 1o grau favorável à CEF e à casa lotérica.
R.S.R. alegou, nos autos, que teria efetuado seis jogos da Mega-Sena, em maio de 2006, na casa lotérica, tendo escolhido seis dezenas do primeiro jogo e o restante na modalidade “surpresinha”.
No momento da formalização do jogo, ela teria solicitado à operadora que cancelasse os números escolhidos e substituísse por outros por ela indicados, mas, “por erro da operadora, esta lançou o jogo cancelado e não o feito em substituição, que foram justamente os sorteados”.
De acordo com o entendimento do relator do caso no TRF, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, a Circular Caixa no 302/2003, que regulamenta as loterias, deixa claro que o bilhete é o único comprovante do registro da aposta legalmente válido.
Além disso é responsabilidade exclusiva do apostador conferi-lo e manifestar-se quanto a eventuais erros, sob pena de declarar tacitamente, que está de acordo com a aposta indicada, advertência constante também no próprio bilhete.
“Cabia a aurora conferir os números apostados com o do comprovante entregue pela casa lotérica. Uma vez aceito o cartão com as apostas, presume-se aceito o registro feito”, explicou.
C/ Informações do TRF.
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