O acordo admite a remuneração de advogado dativo fornecido pela OAB com recursos do orçamento estadual, via Defensoria Publica, em valores fixados em tabela elaborada de comum acordo entre as partes.
A Acadef sustenta que esta "é a terceira tentativa do Poder Executivo estadual de promover a contratação ‘temporária’ de defensores públicos por via oblíqua”.
A entidade alega que o dispositivo impugnado afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), relatadas pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e 3700, relatada pelo inistro Carlos Britto.
Nelas, o STF declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária de defensores públicos pelos estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.
Ao negar seguimento à ação, no entanto, a ministra Cármen Lúcia tomou por base precedentes do STF segundo os quais as associações, conforme previsto na CF, têm papel de representação, e não da substituição processual, que é reservada aos sindicatos.
Assim, para propor a medida, a entidade precisaria, antes de mais nada, de expressa autorização dos filiados à categoria para atuar em juízo, em defesa de interesse específico (RCL 5215).
A ministra observou que “não há razão jurídica a fundamentar a postulação feita pela Reclamante”.
Além disso, segundo ela, a RCL não é a ação adequada para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do convênio impugnado.
C/Informações do STF.
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