A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, ser indevido o pedido do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) de reajustamento de 13% em todos os benefícios previdenciários concedidos no estado do Espírito Santo (ES).
O Sindicato havia solicitado o aumento alegando que o índice utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é adequado. De acordo com parecer elaborado pelo economista contrato, o índice utilizado pela Autarquia indicaria defasagem de 13% no valor dos benefícios pagos.
Os aposentados também queriam que o índice de reajustamento fixado pela Lei 8.213/91 fosse declarado inconstitucional. O Artigo 41 da Lei determina que "o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)".
A Procuradoria Federal (PF) no Espírito Santo argumentou que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Executivo a função de fixar o percentual de reajustamento do valor dos benefícios previdenciários. Os procuradores sustentaram que os índices de reajuste utilizados pelo INSS são adequados para a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
Por fim, defenderam que não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. A 2ª Vara Federal Cível do Espírito Santo acolheu estes argumentos e julgou improcedentes os pedidos do Sindicato. (Com a Advocacia-Geral da União)
O Sindicato havia solicitado o aumento alegando que o índice utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é adequado. De acordo com parecer elaborado pelo economista contrato, o índice utilizado pela Autarquia indicaria defasagem de 13% no valor dos benefícios pagos.
Os aposentados também queriam que o índice de reajustamento fixado pela Lei 8.213/91 fosse declarado inconstitucional. O Artigo 41 da Lei determina que "o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)".
A Procuradoria Federal (PF) no Espírito Santo argumentou que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Executivo a função de fixar o percentual de reajustamento do valor dos benefícios previdenciários. Os procuradores sustentaram que os índices de reajuste utilizados pelo INSS são adequados para a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
Por fim, defenderam que não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. A 2ª Vara Federal Cível do Espírito Santo acolheu estes argumentos e julgou improcedentes os pedidos do Sindicato. (Com a Advocacia-Geral da União)
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