A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, manter multa de quase R$ 5 milhões aplicada à Furnas Centrais Elétricas S/A pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A penalidade foi imposta por falha que interrompeu o fornecimento de energia elétrica nos estados do Espírito Santo e grande parte do Rio de Janeiro em abril de 2003. O apagão durou mais de 32 minutos.
Inconformada, Furnas solicitou a anulação do ato de infração aplicado pela Aneel ou a redução no valor da multa fixada. A empresa alegou que foi autuada sem notificação prévia e intimação pessoal, uma vez que o ato foi divulgado apenas no Diário Oficial. Além disso, haveria erro na apuração da base de cálculo e a responsabilidade para aplicação da pena seria do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
A agência reguladora, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à Aneel (PF/Aneel), contestou a ação. As procuradorias explicaram que a agência constatou diversas falhas de procedimento em contradição as orientações do ONS, causando a interrupção na rede elétrica. Segundo os procuradores resolução da Aneel estabelece multa quando a empresa não realiza as obras necessárias para a prestação de serviço e não utiliza satisfatoriamente suas instalações e equipamentos.
A PRF1 e a PF/Aneel destacaram que compete ao ONS apenas supervisionar e controlar as ações referentes à reforma do sistema. As atividades de execução e manutenção dos serviços na rede elétrica são responsabilidade da distribuidora. Ressaltaram, ainda, que a Aneel observou rigorosamente os critérios estabelecidos na resolução para aplicar a multa, inferior ao limite de 2% permitido na legislação, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acolhendo os argumentos apresentados pela agência, o juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido de Furnas, mantendo a aplicação a multa no valor estipulado pela Aneel. "Entendo razoável e proporcional o montante da multa aplicada. Em função da área efetivamente atingida pela perturbação no sistema elétrico, causando graves transtornos, não se pode admitir que o fato foi uma simples falha na prestação do serviço, sem maiores consequências", concluiu o juiz. (Com a Advocacia Geral da União)
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